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Artigo 5
I - dominar o conhecimento das Geociências, nelas incluídas a Geologia em seus diversos campos, a Hidrologia, a Paleontologia e outras ciências afins, bem como gerir, promover e divulgar os resultados, os dados técnicos e as informações científicas obtidas, no âmbito de sua competência;
II - planejar, coordenar e executar os levantamentos geológicos básicos de responsabilidade da União, encarregando-se da guarda, sistematização e permanente atualização dos acervos de documentos, amostras e registros históricos que compõem a memória geológica;
III - realizar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas e privadas, estudos, pesquisas e projetos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos em sua área de competência;
IV - executar trabalhos geológicos e hidrológicos específicos, de responsabilidade de outros órgãos da administração pública, mediante convênio, contrato ou parceria;
V - estimular e apoiar o ensino e a pesquisa das geociências no País, bem como o trabalho acadêmico em geral nas áreas correlatas ao seu objeto social;
VI - integrar-se ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico da geologia, mineração hidrologia e áreas correlatas, mediante criação ou aperfeiçoamento de processos tecnológicos, ou, ainda, estimulando e apoiando a pesquisa científica e tecnológica;
VII - promover e apoiar a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais necessários à manutenção de um quadro técnico compatível com suas atividades;
VIII - prestar consultoria, assistência técnica e apoio científicos;
IX - executar outras e quaisquer atividades conexas e afins aos seus objetivos, inclusive a prestação de serviços.
Conteudo atualizado em 29/11/2021







