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Art. 3º do Decreto nº 1.520/1995




Decretos - 1.520, de 12.6.95 - 1.520, de 12.6.95 Publicado no DOU de 13.6.95Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - (CTNBio), composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Presidente da República, será constituída por:

    I - oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício na área de biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;

    II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos Titulares:

    a) da Ciência e Tecnologia;

    b) da Saúde;

    c) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    d) da Educação e do Desporto;

    e) das Relações Exteriores;

    III - dois representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo respectivo Titular;

    IV - um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor;

    V - um representante de associações representativas do setor empresarial de biotecnologia a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciências e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas, desde que legalmente constituídas;

    VI - um representante de órgão legalmente constituído, de proteção à saúde do trabalhador.

    § 1º Os representantes de que trata os incisos I, IV e VI serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

    § 2º O mandato dos membros da CTNBio será de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    § 3º A cada três anos, a composição da CTNBio será renovada na metade de seus membros.

    § 4º As deliberações da CTNBio serão tomadas por, no mínimo, 2/3 do total de seus membros.

    
Conteudo atualizado em 30/09/2023