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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) têm por finalidade estimular a melhoria da produtividade, respectivamente, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada aberta e capitalização.
Parágrafo único. Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos dos quadros permanentes da CVM e da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo.
Parágrafo único. Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)
Conteudo atualizado em 04/08/2024








