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Artigo 5
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Art. 5º É vedada a percepção cumulativa das gratificações de que trata este Decreto com a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 5o É vedada a percepção cumulativa das gratificações de que trata este Decreto com a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)
Conteudo atualizado em 04/08/2024







