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Art. 3º do Decreto nº 1.503/1995




Decretos - 1.503, de 25.5.95 - 1.503, de 25.5.95 Publicado no DOU de 26.5.95Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.




Artigo 3



Art. 3º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) dispensada de observar o disposto no § 1º, alínea d , do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

       Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea " d ", do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1.677, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 29/09/2023