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Art. 1º do Decreto nº 1.500/1995




Decretos - 1.500, de 24.5.95 - 1.500, de 24.5.95 Publicado no DOU de 25.5.95Cria Comissão Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida pela legislação que menciona e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, empresas públicas e sociedades de economia mista e de dirigentes e representantes sindicais, fundamentados no disposto no art. 7º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 , no art. 8º, §§ 2º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , ou na Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 .

        Art. 1º É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia, com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado e ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, fundamentados no art. 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , no art. 7º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 , ou na Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 .          (Redação pelo Decreto nº 2.293, de 1997)

      Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão Especial, apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, de que trata o art. 125 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992 .

     
Conteudo atualizado em 22/11/2025