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Artigo 3
I - dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Justiça;
IV - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Revogado pelo Decreto nº 2.293, de 1997)
§ 1º A Comissão Especial será instalada no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste decreto.
§ 2º Os membros da Comissão Especial e os suplementos serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.
§ 3º A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.








