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Art. 3º do Decreto nº 1.500/1995




Decretos - 1.500, de 24.5.95 - 1.500, de 24.5.95 Publicado no DOU de 25.5.95Cria Comissão Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida pela legislação que menciona e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A Comissão Especial de Anistia terá a seguinte composição:

      I - dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;

      II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

      III - um representante do Ministério da Justiça;

      IV - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento.         (Revogado pelo Decreto nº 2.293, de 1997)

      § 1º A Comissão Especial será instalada no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste decreto.

      § 2º Os membros da Comissão Especial e os suplementos serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.

      § 3º A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

     
Conteudo atualizado em 22/11/2025