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Artigo 2
I - requisitar os processos relativos às decisões referidas no artigo anterior existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e, após relacioná-los, emitir o respectivo termo de recebimento;
II - analisar os processos submetidos à sua apreciação, fazendo publicar no Diário Oficial da União o resumo das razões da ratificação ou da revisão, cabendo ao interessado apresentar defesa fundamentada no prazo de dez dias;
III - apreciar os fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo para os fins do inciso IV;
IV - submeter o processo à decisão do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e, em seguida, encaminhar ao órgão de recursos humanos competente cópia da decisão a fim de que este dê conhecimento ao interessado.
Conteudo atualizado em 30/11/2025








