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Artigo 18
I - em favor do próprio contribuinte do imposto sobre a renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pela União;
II - em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:
a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, não instituídas pelo Poder Público, sem fins lucrativos, sob a forma de doações;
b) pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
c) o Fundo Nacional de Cultura (FNC), com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;
d) empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa.
§ 1º No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a) prévia definição pelo Iphan das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e respectivos orçamentos;
b) aprovação prévia pelo Iphan dos referidos projetos e orçamentos;
c) atestado emitido pelo Iphan da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivo orçamentos.
2º O Iphan poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas b e c , a órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3º O Iphan disporá sobre a aplicação disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
4º As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
5º No caso do inciso II, alíneas a e b , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991.
6º Não se consideram vinculadas nos termos do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da previdência e Assistência Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade e reconhecidas pela CNIC.
7º É permitida a inclusão de despesas com a contratação de serviços para a elaboração, difusão e divulgação do projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério da Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que explicitadas na planilha de custos do referido projeto.
8º As despesas referidas no parágrafo anterior estarão sujeitas a exame técnico, para fins de aprovação pela CNIC.
9º Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7º deste artigo serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo por elas serem executadas as tarefas de peritagem.
10. As doações e os patrocínios que envolverem serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados na forma do art. 33 deste decreto.
SEÇÃO III
Da Deduções e dos Abatimentos Fiscais
Conteudo atualizado em 23/05/2021







