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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O incentivador pessoa jurídica poderá, obedecido o limite máximo fixado em lei, deduzir do imposto devido mensalmente ou na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração, em favor de projetos culturais devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - quarenta por cento do valor das doações;
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e dos patrocínios como despesas operacional.
Conteudo atualizado em 23/05/2021







