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Artigo 40
§ 1º Os beneficiários deverão entregar ao Ministério da Cultura pelo menos uma cópia dos livros, discos, fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos, pesquisas, levantamentos e outros financiados pelo Pronac, que lhes dará a destinação apropriada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907, e no art. 25 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no que se refere a livros, partituras, vídeos e filmes.
§ 3º É obrigatório a menção Lei Federal de Incentivo à Cultura - Ministério da Cultura nos produtos materiais resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pelo Ministério da Cultura, exceto no que se refere ao disposto no Capítulo III deste decreto.
4º O Ministério da Cultura, por intermédio do FNC, providenciará a ampla divulgação do Pronac, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.
SEÇÃO IV
Da Integração do Pronac no Sistema Nacional de Financiamentos da Cultura
Conteudo atualizado em 23/05/2021








