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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Compete à SECEX acompanhar a situação da indústria prejudicada durante o período de vigência da medida de salvaguarda, sendo-lhe facultado propor às autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer fundamentado, a suspensão da medida, desde que constatada a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste pretendido e alterações nas circunstâncias que suscitaram originalmente a aplicação da medida.
Capítulo IX
NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO GATT 1994
Conteudo atualizado em 28/05/2021







