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Artigo 7
I - o volume e a taxa de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;
II - a parcela do mercado interno absorvida por importações crescentes;
III - o preço das importações, sobretudo para determinar se houve subcotação significativa em relação ao preço do produto doméstico similar;
IV - o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes, evidenciado pelas alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, participação no mercado, preços (quedas ou sua não elevação, que poderia ter ocorrido na ausência de importações), lucros e perdas, rendimento de capital investido, fluxo de caixa e emprego;
V - outros fatores que, embora não relacionados com a evolução das importações, possuam relação de causalidade com o prejuízo ou ameaça de prejuízo à indústria doméstica em causa.
§ 1º A determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave será baseada em provas objetivas, que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de que se trata e o alegado prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.
§ 2º Existindo outros fatores, distintos dos aumentos das importações que, concomitantemente, estejam causando ameaça de prejuízo ou prejuízo grave à indústria doméstica em questão, este prejuízo grave não será atribuído ao aumento das importações.
§ 3º A SECEX examinará, quando for alegada ameaça de prejuízo grave, se é claramente previsível que o caso venha a se transformar em prejuízo grave, levando em conta fatores como a taxa de aumento das exportações para o Brasil e a capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou potencial, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem ao mercado brasileiro.
Capítulo VI
DA MEDIDA DE SALVAGUARDA DEFINITIVA
Conteudo atualizado em 28/05/2021