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Decretos




Decretos - 1.488, de 11.5.95 - 1.488, de 11.5.95 Publicado no DOU de 12.5.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.




Artigo 7



Art. 7º A investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinado produto deverá levar em conta todos os fatores objetivos e quantificáveis relacionados à situação da indústria doméstica afetada, particularmente os seguintes:

I - o volume e a taxa de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado interno absorvida por importações crescentes;

III - o preço das importações, sobretudo para determinar se houve subcotação significativa em relação ao preço do produto doméstico similar;

IV - o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes, evidenciado pelas alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, participação no mercado, preços (quedas ou sua não elevação, que poderia ter ocorrido na ausência de importações), lucros e perdas, rendimento de capital investido, fluxo de caixa e emprego;

V - outros fatores que, embora não relacionados com a evolução das importações, possuam relação de causalidade com o prejuízo ou ameaça de prejuízo à indústria doméstica em causa.

      § 1º A determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave será baseada em provas objetivas, que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de que se trata e o alegado prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.

      § 2º Existindo outros fatores, distintos dos aumentos das importações que, concomitantemente, estejam causando ameaça de prejuízo ou prejuízo grave à indústria doméstica em questão, este prejuízo grave não será atribuído ao aumento das importações.

      § 3º A SECEX examinará, quando for alegada ameaça de prejuízo grave, se é claramente previsível que o caso venha a se transformar em prejuízo grave, levando em conta fatores como a taxa de aumento das exportações para o Brasil e a capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou potencial, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem ao mercado brasileiro.

Capítulo VI

DA MEDIDA DE SALVAGUARDA DEFINITIVA


Conteudo atualizado em 28/05/2021