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Artigo 1
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
a) as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à realização de despesas com:
1. transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
2. dívida pública interna e externa;
3. pessoal e encargos sociais;
4. operações oficiais de créditos;
5. benefícios previdenciários;
6. doações;
7. aquisição de garantias previstas no acordo de renegociação da dívida externa;
b) as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;
c) as contrapartidas, cuja liberação fica condicionada aos respectivos ingressos e ao efetivo desenvolvimento dos projetos que financiam.







