Art.
1º O caput do art. 3º do Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministério da Educação e do Desporto;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Trabalho;
VII - Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIII - Ministério dos Transportes;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e
XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
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Conteudo atualizado em 23/03/2022