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Art. 2º do Decreto nº 1.480/1995




Decretos - 1.480, de 3.5.95 - 1.480, de 3.5.95 Publicado no DOU de 4.5.95Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição.




Artigo 2