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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É fixado em US$ 2,035,000,000.00 (dois bilhões e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio.
§ 1º O limite global de que trata este artigo inclui as importações efetivamente realizadas, bem como aquelas cujos bens não tenham ainda sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes a guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.
§ 2º Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Conteudo atualizado em 24/03/2022








