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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficam alteradas, até 28 de abril de 1996, as alíquotas do imposto de importação dos produtos relacionados nos Anexos 2 e 3 deste decreto.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os produtos relacionados nos Anexos 2 e 3 ficarão sujeitos às alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum e respectiva Lista de Exceção, anexas ao Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, com as modificações constantes do Anexo 1 deste decreto.








