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Art. 2º do Decreto nº 1.470/1995




Decretos - 1.470, de 27.4.95 - 1.470, de 27.4.95 Publicado no DOU de 28.4.95Altera o art. 28 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 97.434, de 5 de janeiro de 1989, que dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.




Artigo 2



Art. 28. Compete ao Presidente do IBGE exercer a direção superior do órgão e, especialmente:

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V - nomear, na forma da legislação vigente, os titulares dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, ressalvado o disposto no § 2º;

...................................................................................

§ 1º Ao Presidente é facultado avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, à exceção dos órgãos colegiados.

§ 2º O Presidente e os Diretores do IBGE serão nomeados pelo Presidente da República.

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1995


Conteudo atualizado em 16/05/2022