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Artigo 2
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V - nomear, na forma da legislação vigente, os titulares dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, ressalvado o disposto no § 2º;
...................................................................................
§ 1º Ao Presidente é facultado avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do IBGE, à exceção dos órgãos colegiados.
§ 2º O Presidente e os Diretores do IBGE serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1995







