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Art. 3º do Decreto nº 1.467/1995




Decretos - 1.467, de 27.4.95 - 1.467, de 27.4.95 Publicado no DOU de 28.4.95Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos.




Artigo 3



Art. 3º O Gempo subordinar-se-á à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura e será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - dos Transportes;

II - do Trabalho;

III - da Fazenda;

IV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - da Marinha.

§ 1º Os titulares dos ministérios relacionados no caput deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura em que a modernização de portos estiver em pauta.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Gempo representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 3º Os membros do Gempo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 3º Os membros do Gempo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.458, de 1998)

§ 4º O Presidente da República nomeará, dentre os integrantes do grupo, o Secretário-Executivo do Gempo, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.

§ 5º A Secretaria Executiva do Gempo funcionará dentro da estrutura organizacional do Ministério a que pertencer o seu Secretário-Executivo, ficando o referido órgão encarregado do apoio técnico-administrativo que se fizer necessário.

§ 6º As funções de membro do Gempo serão consideradas missão de serviço relevante.


Conteudo atualizado em 07/06/2022