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Artigo 1
I - da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
II - da Fazenda;
III - do Planejamento e Orçamento;
IV - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1º ................................................................................
2º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 3º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.
..............................................................................."
Art 2º Este decreto entra entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 779, de 19 de março de 1993.
Brasília, 25 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck
Gustavo Krause
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1995







