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Art. 1º do Decreto nº 1.462/1995




Decretos - 1.462, de 25.4.95 - 1.462, de 25.4.95 Publicado no DOU de 26.4.95Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).




Artigo 1



Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de Estado.

I - da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - da Fazenda;

III - do Planejamento e Orçamento;

IV - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º ................................................................................

2º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 3º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.

..............................................................................."

Art 2º Este decreto entra entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 779, de 19 de março de 1993.

Brasília, 25 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck
Gustavo Krause
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1995 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 22/08/2022