- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A redução de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995, mantido o prazo nele fixado, somente se aplica para o produto 1005.90.10 - "Milho em grão", quando o despacho aduaneiro se realizar por intermédio de zonas primárias situadas nas regiões Norte e Nordeste do País e se destinar à produção das indústrias nelas instaladas.







