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Artigo 1
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Art. 1º As seguintes parcelas, dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, em vigor no ano de 1995, constante do Quadro II - Oficiais de Carreiras, de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.340, de 20 de dezembro de 1994, ficam alteradas para os níveis estabelecidos a seguir:
II - Oficiais de Carreira
Armas Posto
Quadros Sv Período Cel TC Maj. Cap.1º Ten.2º Soma
Med 40 - - - - - 809
Dent - 35 - - - - 311
10 abr. a 10 ago.
Farm 13 - - - - - 203
QEM 89 - - - - - 593
Soma 10. abr. a 10 maio 902 1.669 - - - - 13.401
111 maio a 10 agosto 902 1.669 - - - - 13.274
Parágrafo único. O Ministro do Exército, através de atos complementares para a execução deste decreto, poderá, inclusive, alterar, em até quinze por cento, os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.
Conteudo atualizado em 15/11/2021








