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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste decreto:
I - o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
§ 1º Atingida a maioridade, os referidos no inciso II perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:
a) filho inválido;
b) estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1º, considerase como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.
Conteudo atualizado em 17/06/2021








