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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Será restituída a ajuda de custo:
I - considerandose, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único. Não haverá restituição:
a) quando o regresso do servidor ocorrer ¿exofficio¿ ou em virtude de doença comprovada;
b) havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.
Conteudo atualizado em 17/06/2021







