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Art. 3º do Decreto nº 1.437/1995




Decretos - 1.437, de 4.4.95 - 1.437, de 4.4.95 Publicado no DOU de 5.4.95Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 4 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1995

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

DO DESPORTO INDESP

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede, e Finalidade

    Art. 1° O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto, e tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente:

   Art. 1º O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente:      (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)  

    I - implementar as decisões relativas à política e aos programas de desenvolvimento do desporto, estabelecidos por seu Conselho Deliberativo;

    II - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto;

    III - captar recursos financeiros para o financiamento de programas e projetos na área do desporto;

    IV - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;

    V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

    VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;

    VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte, observadas as diretrizes da política nacional do desporto.

    Parágrafo único. O INDESP prestará, ainda, apoio técnico e administrativo ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

    Art. 2° O INDESP tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - órgãos seccionais:

    a) Procuradoria-Geral;

    b) Auditoria;

    c) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos;

    IV - órgãos específicos singulares:

    a) Diretoria de Suporte Técnico;

    b) Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto;

    c) Diretoria de Programas Especiais.

    Art. 3° O INDESP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, de conformidade com a legislação vigente.

    
Conteudo atualizado em 14/09/2021