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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da Administração Pública federal direta e indireta, com o objetivo de:
I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional;
II - coordenar a elaboração e o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;
III - acompanhar a tramitação das proposições originárias do Poder Legislativo;
IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.
Conteudo atualizado em 25/07/2024








