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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo do Programa:
a) participar das audiências concedidas pelo Presidente da República ao Presidente do Conselho;
b) encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;
c) articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;
d) articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;
e) coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;
f) secretariar o Conselho do Programa.








