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Artigo 4
I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal (MMA);
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA);
IV - um representante do Ministério da Saúde (MS);
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores (MRE);
VI - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);
VII - dois representantes da comunidade acadêmica e científica;
VIII - dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;
IX - dois representantes do setor produtivo.
§ 1º Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2º Os representantes das Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remuneradas.
§ 4º A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.
Conteudo atualizado em 04/04/2024