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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 01/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As preferências tarifárias, em vigor outorgadas pelo Brasil, permanecerão válidas, nos termos da legislação pertinente, até 30 de junho de 1995, quando nos termos Tratado de Assunção serão revistas em conjunto.
Art. 2º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.471, de 27.4.1995)