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Artigo 18
§ 1º Os pecúlios referidos neste artigo são:
I - por aposentadoria ou morte - montante da parcela do saldo da conta vinculada proporcional a todos os depósitos relativos ao Auxiliar Local beneficiado;
II - por encerramento do Contrato de Trabalho - montante da parcela do saldo da Conta Vinculada proporcional aos depósitos correspondentes à garantia do tempo de serviço relativos ao Auxiliar Local beneficiado.
§ 2º Serão também feitos depósitos na conta vinculada decorrentes dos recolhimentos da Marinha e do empregado correspondentes à garantia do tempo de serviço, relativos a Auxiliares Locais enquadrados no regime do art. 15.
§ 3º O Ministro da Marinha regulará a operação da conta vinculada referida neste artigo.
Conteudo atualizado em 15/07/2022