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Artigo 2
Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, CUBA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI E VENEZUELA, DE 14/04/94/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES
Protocolo de Adesão da República da Venezuela
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, bem como da República da Venezuela, na sua qualidade de países signatários e país aderente , respectivamente, do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1°. - Formalizar, ao amparo do disposto no artigo 23 do Acordo de alcance parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, celebrado entre a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai, a adesão da República da Venezuela mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.
Artigo 2°. - De conformidade com os termos da referida adesão, a República da Venezuela assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus participantes.
Artigo 3°. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia:
Hernando Velasco Tárraga
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Ordaneta Guerrero
Pelo Gobernó da República de Cuba:
Manuel Aguilera de la Paz
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Cabezas Molina
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dário Centurión
Pelo Governo da República do Peru:
Guillermo Fernández-Cornejo Cortés
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República da Venezuela:
Antonio Rangel