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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A empresa encaminhará ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.
§ 1º Caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento.
§ 2º A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GRPS encaminhará cópia de todas as guias, sob pena de descumprimento da obrigação do caput deste artigo.
§ 3º A remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato.
§ 4º Cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento de sua obrigação frente aos sindicatos.