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Decretos




Decretos - 1.080, de 8.3.94 - 1.080, de 8.3.94 Publicado no DOU de 9.3.94 Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° O Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), criado pelo Decreto-Lei n° 950, de 13 de outubro de 1969, e ratificado, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo Decreto Legislativo n° 66, de 18 de dezembro de 1990, tem por finalidade financiar as ações de socorro, de assistência à população e de reabilitação de áreas atingidas.

        Parágrafo único. As aplicações de recursos do Funcap destinam-se ao:

        a) suprimento de:

        1. alimentos;

        2. água potável;

        3. medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;

        4. roupas e agasalhos;

        5. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;

        6. material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergênciais;

        7. combustível, óleos e lubrificantes;

        8. equipamentos para resgate;

        9. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;

        10. apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;

        11. material de sepultamento.

        b) pagamento de serviços relacionados com:

        1. desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;

        2. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;

        3. outros serviços de terceiros;

        4. transportes.

        c) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024