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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 13/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil procederá à avaliação dos bens incorporados para os efeitos seguintes:
I computar no plano de indenizações previsto no Decreto-lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942, o valor dos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, a alemães e japoneses, bem como a italianos residentes fora do país.
II indenizar os sócios de outras nacionalidades, ou a italianos residentes no país, pela forma prevista nos Estatutos das sociedades dissolvidas e no Decreto-lei nº 7.723, de 10 de Julho de 1945.
III recolher como renda extraordinária da União o valor dos bens que, pelos estatutos, não forem destinados aos sócios mencionados nos itens anteriores.