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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.727, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.
(Vide Decreto-Lei nº 9.123, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.872, de 1946) (Vide Decreto nº 23.086, de 1947) | Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dissolvidas as sociedades civis cujos bens tenham sido ocupados ou utilizados, com autorização de órgãos do Govêrno Federal estadual ou municipal, após o rompimento de relações diplomáticas e até a cessação do estado de guerra entre o Brasil e a Alemanha, a Itália e o Japão.
Art. 2º Os bens das sociedades, assim como os das pessoas jurídicas de direito público, referidos no artigo anterior, consideram-se incorporados ao patrimônio nacional.
Art. 3º A agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil procederá à avaliação dos bens incorporados para os efeitos seguintes:
I computar no plano de indenizações previsto no Decreto-lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942, o valor dos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, a alemães e japoneses, bem como a italianos residentes fora do país.
II indenizar os sócios de outras nacionalidades, ou a italianos residentes no país, pela forma prevista nos Estatutos das sociedades dissolvidas e no Decreto-lei nº 7.723, de 10 de Julho de 1945.
III recolher como renda extraordinária da União o valor dos bens que, pelos estatutos, não forem destinados aos sócios mencionados nos itens anteriores.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
S. de Souza Leão Gracie.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946
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Conteudo atualizado em 13/07/2022