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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.859, de 13.9.46 - Autoriza o Departamento Nacional de Estrada de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.859, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.

 

Autoriza o Departamento Nacional de Estrada de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica autorização o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, empréstimos até a importância de Cr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), juros máximos de 8% ao ano e prazo mínimo de 10 anos, para o fim de custear a construção, no pais, de automotrizes em veículos isolados ou conjugados, e trens Diesel-elétricos, assim como das instalações para, a eletrificação dos trechos ferroviários de Calçada (Salvador) a São Francisco (Alagoinhas), e de Mapele a Cachoeira e São Félix, ambos da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

        Art. 2º O pagamento das anuidades dos empréstimos, cujas cláusulas serão aprovadas pelo Ministro da Viação, e Obras Públicas, correrá à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral da República.

        Art. 3 º Os empréstimos, a que se refere o art. 1º terá a aplicação seguinte:

        a) Cr$ 65.000.000,00 – para instalações destinadas à eletrificação dos trechos ferroviários de Calçada (Salvador) a São Francisco (Alagoínha), e de Mapele a Cachoeira e São Félix, na Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

        b) Cr$ 50.000.000,00 – para construção de 26 automotrizes em veículos isolados ou conjugados;

        c) Cr$ 15.000.000,00 – para construção de dois trens Diesel-elétricos com três carros cada um, para o tráfego internacional entre São Paulo e Rivera.

c) Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) - para aquisição de três (3) locomotivas elétricas para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a ser contratada com a firma Indústrias Reunidas de Ferro e Aço Limitada (IRFA).                   (Redação dada pela Lei nº 2.943, de 1956)

        § 1º Êsses empréstimos só poderão ser realizados depois de definitivamente aprovados os estudos e projetos das instalações e construções a que se destinam, na forma do disposto neste artigo, sendo que a operação de crédito correspondente à parcela referida no item b só poderá ser efetivada se forem satisfatórios os resultados da, experiência das automotrizes.

        § 2 º No caso de ficarem satisfeitas, simultâneamente, tôdas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, poderá ser realizada uma, única operação de crédito, respeitado o limite de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), de que trata o artigo 1º.

        Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Gastão Vidigal.
Octacílio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946

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Conteudo atualizado em 28/03/2024