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Presidência da República |
DECRETO-LEI No 5.515, DE 24 DE MAIO DE 1943.
Estende aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É tornada extensiva aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940).
Art. 2º No corrente exercício as despesas decorrentes do artigo anterior correrão à conta dos créditos extraordinários postos à disposição do Ministério da Guerra.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.5.1943
*
Conteudo atualizado em 26/09/2023