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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.415, de 16.4.43 - Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.415, DE 16 DE ABRIL DE 1943.

Modifica o art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com a decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. As Caixas Econômicas - tendo em vista o volume de seus depósitos e o resultado de seus negócios - se classifi­cam em:

a) Especiais - as de depósitos superiores a quinhentos mi­lhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00);

b) De Primeira Classe - as de depósitos superiores a duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) até quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00), inclusive:

c) De Segunda Classe - as de depósitos superiores a cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), até duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), inclusive;

d) De Terceira Classe - as de depósitos superiores a cin­coenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00), até cem mi­lhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), inclusive;

e) De Quarta Classe - as de depósitos até cincoenta mi­lhões de cruzeiros (Cr$ 50,000.000,00), inclusive."

§ 1º A reclassificação de qualquer Caixa em classe imediatamente su­perior far-se-á por ato do Conselho Superior das Caixas Econômicas Fe­derais, previamente autorizado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, condicionada a transferência:

a) à existência de saldo positivo em seus balanços durante três (3) anos consecutivos;

b) à manutenção, por doze (12) meses continuados, dos limites esta­belecidos no art. 1º

§ 2º A Caixa que apresentar "deficit" durante três (3) anos seguidos, será transferida para a classe imediatamente inferior.

Art. 2º As Caixas Econômicas Federais, autônomas, atualmente existentes, ficam assim classificadas, segundo os limites estabelecidos no artigo anterior:

a) Especiais

Rio de Janeiro

São Paulo.

b) De Primeira Classe

Rio Grande do Sul.

c) de Segunda Classe

Baía

Estado do Rio de Janeiro.

d) de Terceira Classe

Pernambuco

Paraná

Minas Gerais.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º de República.

GETULIO VARGAS.

A - de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1943

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Conteudo atualizado em 25/05/2022