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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto serão cobradas as seguintes taxas:
até 3$0 por metro de pinho serrado;
até 4$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;
até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;
até 7$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.
Parágrafo único. Essas taxas serão, anualmente, fixadas pela Junta Deliberativa, mediante proposta do Presidente e deverão ser proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.