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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.265, de 17.4.42 - Dispõe sobre o emprego da palavra “seda”, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.265, DE 17 DE ABRIL DE 1942.

Revogada pela Lei nº 5.179, de 1966
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Dispõe sobre o emprego da palavra “seda”, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 19. 20, 31 e 33 do regulamento baixado com o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 19 A marca com a denominação “seda pura” deverá ser aplicada nos tecidos de seda pura ao longo de uma das ourelas, no avesso, por meio da decalcomania, carimbo ou tecelagem, em intervalos não superiores a três metros lineares.

Art. 20. A aplicação da marca nos tecidos de seda pura deverá ser feita pelas tecelagens, nos tecidos crus e tintos, destinados diretamente à venda ao consumidor, e, pelas tinturarias, nos tecidos que tenham de ser tingidos.

Art. 31. A fiscalização sobre a observância das disposições contidas ao presente regulamento será confiada aos fiscais do imposto de consumo, aos funcionários do Ministério do Trabalho, que para isto forem designados, e aos funcionários dos serviços de sericultura federal e estadual, sob a superintendência do Departamento Nacional da lndústria e  Comércio. Estes fiscalizadores são equiparados nos limites de tais incumbências  aos oficiais de justiça e terão uma caderneta de identificação fornecida pelo Ministério do Trabalho enviada pelo chefe do serviço a que estiver subordinado o seu portador.

Art. 33.

§ 1º Os contraventores do art. 13 serão punidos com a multa de 1:000$0 ( um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis).

§ 2º Lavrado o auto de infração, o interessado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa.

§ 3º As multas serão aplicadas pelo diretor do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, com recurso, dentro de 30 dias da respectiva notificação e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, industria e Comércio.

Art. 2º Fica concedido novo prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, para a completa observância dos dispositivos do regulamento baixado com o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Oscar Saraiva.

A. de Souza Costa

Apolonio Salles.

Estes texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1942 e retificado em 24.4.1942

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Conteudo atualizado em 12/07/2022