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Artigo 2
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério dos Transportes;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








