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Artigo 3
§ 1º Aplica-se à área de que trata o caput deste artigo regime de uso da zona de amortecimento.
§ 1º O uso e a ocupação da área de que trata o caput deste artigo são reservados à continuidade do exercício das atividades militares necessárias ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro. (Redação dada pelo Decreto de 20.2.2006)
§ 2º Fica assegurado ao Exército brasileiro o livre acesso à área de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Aplicar-se-ão à área de que trata o caput deste artigo as normas a serem estabelecidas em ato específico entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Defesa, cujo objeto será a preservação ambiental e a segurança na região limítrofe ao Parque. (Incluído pelo Decreto de 20.2.2006)
Conteudo atualizado em 16/05/2021








