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Artigo 1
I - Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 7.930.000,00 (sete milhões, novecentos e trinta mil reais);
II - Companhia Docas do Pará - CDP, no montante de até R$ 4.565.000,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais);
III - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais);
IV - Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);
V - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais); e
VI - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Parágrafo único. A efetivação dos aumentos de capital social de que trata este artigo dar-se-á por meio das assembléias gerais de acionistas das respectivas companhias, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Conteudo atualizado em 17/06/2022