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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de5.3.2008 - Decreto de5.3.2008 Publicado no DOU de 6.3.2008 Convoca a II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 2008.

Convoca a II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e

DECRETA:

Art. 1 o   Fica convocada a II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a se realizar no período de 28 a 30 de outubro de 2008, em Brasília, sob os auspícios da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento das estratégias de constituição da Rede Nacional de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa, identificando os avanços e desafios do processo de implementação das políticas destinadas a realizar os direitos da pessoa idosa.

Art. 1 o   Fica convocada a II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a se realizar no período de 18 a 20 de março de 2009, em Brasília, sob os auspícios da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento das estratégias de constituição da Rede Nacional de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa, identificando os avanços e desafios do processo de implementação das políticas destinadas a realizar os direitos da pessoa idosa. (Redação dada pelo Decreto de 14.10.2008)

Art. 2 o   A II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá como tema “Avaliação da Rede Nacional de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa: Avanços e Desafios”.

Art. 3 o   A II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, ou, ainda, na ausência ou impedimento eventual deste último, pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.

Art. 4 o   A composição dos delegados eleitos e indicados deverá seguir a distribuição de sessenta por cento de representantes da sociedade civil e quarenta por cento de membros do setor público, sendo determinado o número de quinhentos e oito delegados.

Parágrafo único.  Além do total dos delegados indicados no caput , participarão da II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa os membros do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, na qualidade de delegados natos. (Incluído pelo Decreto de 10 de março de 2009).

Art. 5 o   A Secretaria Especial dos Direitos Humanos expedirá, mediante portarial, o regimento da II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.

Art. 6 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Conteudo atualizado em 28/03/2024