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Artigo 2
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Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Assessoria Especial da Presidência da República;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada - IPEA.
Conteudo atualizado em 01/12/2021








