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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, necessários à implantação da primeira etapa do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, situados nos Municípios de Cabrobó, Salgueiro e Verdejante, no Estado de Pernambuco; Penaforte, Jati, Brejo Santo, Mauriti e Barro, no Estado do Ceará; Monte Horebe, São José de Piranhas, Cajazeiras, Carrapateira, São João do Rio do Peixe, Nazarezinho, Marizópolis, e Sousa, no Estado da Paraíba, compreendendo a faixa de influência dos trechos I e II do Eixo Norte, e os situados nos Municípios de Floresta, Petrolândia, Tacaratu, Betânia, Custódia, Sertânia, Arco Verde e Pesqueira, no Estado de Pernambuco; Monteiro, São Sebastião do Umbuzeiro e São João do Tigre, no Estado da Paraíba, compreendendo a faixa de influência do Eixo Leste, representados pelas faixas de terra designadas, respectivamente, como Área 1 e Área 2, a que se refere o Processo Administrativo nº 59101.000241/2004-0, do Ministério da Integração Nacional.
Conteudo atualizado em 17/09/2021







