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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de16.11.2005 - Decreto de16.11.2005 Publicado no DOU de 17.11.2005 Institui a Comissão Nacional Preparatória da 8a Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica e da 3a Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.




Artigo 3



Art. 3º A Comissão Nacional Preparatória será integrada por:

I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério do Meio Ambiente;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério da Justiça;

f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

l) Ministério da Ciência e Tecnologia;

m) Ministério do Turismo;

n) Ministério da Integração Nacional;

o) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

p) Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República;

p) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

q) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

q) Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

r) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

r) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

s) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto de 3 de março de 2006)

II - dois representantes da comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III - dois representantes dos povos indígenas e das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e

III - dois representantes dos povos indígenas e dois representantes das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)

IV - dois representantes dos setores empresariais, indicados pelas suas entidades representativas.

§ 1º Poderão integrar a Comissão Nacional Preparatória um representante do Estado do Paraná e um da Prefeitura de Curitiba.

§ 2º A coordenação dos trabalhos da Comissão Nacional Preparatória será exercida conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

§ 3º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 4º Os coordenadores da Comissão Nacional Preparatória poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja presença em reuniões da Comissão seja considerada relevante para o cumprimento de suas atribuições.


Conteudo atualizado em 26/04/2024