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Artigo 3
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério da Justiça;
f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) Ministério da Cultura;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l) Ministério da Ciência e Tecnologia;
m) Ministério do Turismo;
n) Ministério da Integração Nacional;
o) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
p) Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República;
p) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
q) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
q) Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
r) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
r) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
s) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto de 3 de março de 2006)
II - dois representantes da comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
III - dois representantes dos povos indígenas e das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e
III - dois representantes dos povos indígenas e dois representantes das organizações não-governamentais, indicados pelas suas entidades representativas; e (Redação dada pelo Decreto de 3 de março de 2006)
IV - dois representantes dos setores empresariais, indicados pelas suas entidades representativas.
§ 1º Poderão integrar a Comissão Nacional Preparatória um representante do Estado do Paraná e um da Prefeitura de Curitiba.
§ 2º A coordenação dos trabalhos da Comissão Nacional Preparatória será exercida conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e pelos Ministros de Estados das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
§ 3º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente, mediante proposta dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 4º Os coordenadores da Comissão Nacional Preparatória poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, ou pessoas físicas cuja presença em reuniões da Comissão seja considerada relevante para o cumprimento de suas atribuições.