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Artigo 2
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Integração Nacional;
IX - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério das Relações Exteriores; e
XII - Ministério da Justiça.
§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados em portaria do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Conteudo atualizado em 24/04/2024