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Artigo 2
Art. 2º À Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo compete:
I - avaliar a legislação nacional e internacional sobre Bioeletromagnetismo, objetivando propor e recomendar alteração ou edição de leis e normas;
II - identificar necessidades e impulsionar estudos necessários à avaliação dos impactos dos equipamentos e aparelhos de que trata o art. 1º sobre a saúde humana e o meio ambiente;
III - identificar oportunidades de fomento à inovação tecnológica, com vistas à melhoria do desempenho e da qualidade desses equipamentos; e
IV - analisar e emitir parecer sobre temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.